Artigo de Vini Birkheuer
A família não é construída apenas por vínculos de afeto. No Direito, ela também estabelece uma rede de responsabilidades recíprocas, especialmente quando está em jogo a subsistência de quem ainda não possui condições de prover o próprio sustento. É nesse contexto que surgem os chamados alimentos avoengos, isto é, a prestação alimentar que, em determinadas circunstâncias, pode ser exigida dos avós em favor dos netos.
O tema costuma despertar dúvidas e, não raramente, algum desconforto. Afinal, se cabe aos pais sustentar seus filhos, por que os avós poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia?
A resposta está justamente na diferença entre a responsabilidade dos pais e a responsabilidade dos avós. Os avós não ocupam, em regra, o lugar dos genitores. Sua obrigação é excepcional, complementar e subsidiária.
O dever de alimentar não termina necessariamente nos pais
No Direito de Família, a palavra “alimentos” possui sentido muito mais amplo do que simplesmente fornecer comida. A prestação alimentar busca garantir condições materiais mínimas para uma vida digna e pode compreender gastos com moradia, vestuário, educação, saúde, transporte e outras necessidades compatíveis com a situação concreta do alimentando.
O Código Civil estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos e a estende aos demais ascendentes, observada a proximidade do grau de parentesco. Isso significa que existe, juridicamente, uma cadeia de responsabilidade familiar.
Mas essa extensão não autoriza que o filho ou seu representante simplesmente escolha cobrar dos avós em vez dos pais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é bastante objetivo ao responder à pergunta sobre eventual responsabilidade solidária entre pais e avós: não há solidariedade automática. A responsabilidade avoenga possui caráter secundário em relação à obrigação parental. O próprio tribunal reproduz a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária” (STJ, Súmula 596).
Em outras palavras, os primeiros responsáveis continuam sendo os pais. Os avós ingressam nessa equação quando se demonstra que os genitores estão total ou parcialmente impossibilitados de atender adequadamente às necessidades do filho. (TJDFT, 2024; STJ, Súmula 596).
Essa conclusão também aparece no estudo de Oliveira e Santoro (2021), para quem “a obrigação dos avós não ocorrerá de forma simultânea com os genitores”. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade que nasce em razão da insuficiência da obrigação principal, e não de uma simples preferência do credor por quem possua melhores condições financeiras.
Subsidiário e complementar: o que isso significa na prática?
Essas duas palavras são essenciais para compreender os alimentos avoengos.
Dizer que a responsabilidade é subsidiária significa que ela ocupa uma posição posterior à obrigação dos pais. Antes de responsabilizar os avós, é necessário verificar se os genitores possuem ou não condições de prover o sustento do filho.
Já a expressão complementar indica que a incapacidade dos pais não precisa necessariamente ser absoluta. É possível que os genitores consigam custear apenas parte das necessidades do filho. Nessa hipótese, a contribuição dos avós pode surgir para complementar aquilo que os pais, comprovadamente, não conseguem suportar.
Imagine-se, por exemplo, uma criança com despesas mensais relevantes de saúde e educação. O pai e a mãe possuem renda, mas, consideradas suas reais possibilidades econômicas, demonstram não conseguir suportar integralmente essas despesas. A discussão sobre alimentos avoengos poderá surgir não para retirar dos pais sua responsabilidade, mas para preencher a parcela que ficou descoberta.
É justamente por isso que a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça menciona a impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais.
Por outro lado, o simples fato de os avós possuírem patrimônio elevado não significa, por si só, que devam pagar pensão aos netos. Se os pais têm condições suficientes para atender às necessidades dos filhos, não se justifica transferir ou ampliar a obrigação para a geração anterior.
Não basta o inadimplemento: é preciso analisar a realidade familiar
Uma distinção importante deve ser feita entre não pagar e não poder pagar.
O mero inadimplemento de um dos pais não conduz automaticamente à responsabilidade dos avós. É necessário examinar o contexto concreto: a situação econômica do outro genitor, a efetiva capacidade financeira daquele que deixou de pagar, as necessidades do filho e as possibilidades dos ascendentes eventualmente chamados.
O próprio TJDFT registra decisões em que a situação dos avós foi considerada para afastar a obrigação. Em julgamento envolvendo avós idosos e de poucos recursos, por exemplo, o tribunal destacou que não seria razoável impor alimentos avoengos quando a própria subsistência dos ascendentes estava comprometida.
A responsabilidade familiar, portanto, não pode ser construída mediante a criação de uma nova vulnerabilidade.
A pesquisa desenvolvida por Guita Grin Debert e Dominique Macedo Momma demonstra exatamente essa complexidade. Ao analisar decisões judiciais envolvendo alimentos avoengos, as autoras encontraram situações em que os avós foram condenados, outras em que foram afastados da obrigação e casos nos quais sua participação ocorreu apenas parcialmente.
Em uma das decisões estudadas, a obrigação de uma avó foi afastada porque não havia demonstração suficiente da incapacidade dos pais e porque parte significativa da renda da idosa era destinada às suas próprias despesas de alimentação, saúde, medicamentos e cuidados pessoais.
A análise, portanto, nunca deve ser puramente matemática.
Avós paternos e maternos: quem deve pagar?
Outro equívoco comum é imaginar que a obrigação deve necessariamente recair sobre os pais do genitor que não paga a pensão. Não é tão simples.
A lógica jurídica alcança os ascendentes e deve observar a capacidade econômica de cada pessoa envolvida. Se houver mais de um ascendente em condições de contribuir, a participação deverá considerar os respectivos recursos.
Isso significa que avós paternos e maternos podem, conforme o caso, integrar a discussão.
Contudo, não existe necessariamente uma divisão rígida e igualitária. O Direito de Família trabalha com proporcionalidade. Um avô com renda significativamente maior pode ter condições de contribuir em proporção diferente daquela exigível de outro ascendente cuja renda esteja comprometida com medicamentos, moradia ou necessidades próprias.
O TJDFT registra precedente no qual se reconheceu que, embora a obrigação avoenga possa alcançar todos os avós, deve ser respeitada a proporcionalidade de recursos de cada um.
O objetivo não é repartir uma conta em quatro partes iguais. É encontrar uma solução compatível com as necessidades de quem recebe e com as possibilidades reais de quem presta.
Alimentos avoengos também podem ser executados?
Sim.
Uma vez reconhecida e fixada a obrigação alimentar dos avós, judicialmente ou por título juridicamente exigível, seu descumprimento pode levar à execução da dívida.
É nesse ponto que o tema se torna especialmente sensível.
O Código de Processo Civil prevê mecanismos rigorosos para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares. Entre eles estão a execução patrimonial, com possibilidade de penhora de bens, e, em determinadas circunstâncias, a prisão civil do devedor de alimentos.
O artigo publicado por Caroline Cristina Vissotho Oliveira e Clara Carolina Roma Santoro no IBDFAM destaca justamente a existência desses dois caminhos executivos: prisão e penhora. As autoras discutem, contudo, a necessidade de compatibilizar a efetividade da prestação alimentar com a dignidade e as condições pessoais dos avós, especialmente quando se trata de pessoas idosas.
A prisão civil por dívida alimentar possui natureza coercitiva, e não criminal. Seu objetivo não é punir o devedor como autor de um crime, mas pressioná-lo ao cumprimento de uma obrigação indispensável à subsistência do alimentando.
O CPC prevê, no artigo 528, que o devedor seja intimado pessoalmente para pagar, demonstrar o pagamento ou justificar a impossibilidade. Não ocorrendo o pagamento e não sendo aceita a justificativa, a legislação admite prisão civil de 1 a 3 meses nas hipóteses legalmente cabíveis.
Isso, entretanto, não significa que a prisão dos avós seja uma consequência automática do inadimplemento.
Prisão dos avós: uma medida que exige especial cautela
A natureza excepcional da responsabilidade avoenga produz reflexos também na fase de execução.
No julgamento do Habeas Corpus 416.886/SP, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma situação em que avós respondiam por dívida alimentar relacionada a despesas educacionais dos netos. Existindo patrimônio indicado à penhora e meios executivos capazes de satisfazer o crédito, o STJ considerou admissível afastar a prisão e prosseguir pela via patrimonial.
O fundamento foi relevante: havendo instrumentos igualmente eficazes e menos gravosos para receber a dívida, a prisão civil pode não ser a medida mais adequada naquele caso concreto.
Não se estabeleceu, com isso, uma imunidade geral dos avós à prisão civil. A obrigação alimentar continua sendo juridicamente exigível e a idade, isoladamente considerada, não apaga a dívida.
O que se exige é proporcionalidade.
Deve-se observar a origem subsidiária da obrigação, a idade do devedor, sua saúde, sua situação econômica, a natureza da dívida, a urgência das necessidades do alimentando e a existência de outros meios efetivos de satisfação do crédito.
A discussão mostra que o Direito de Família não pode funcionar apenas pela lógica de quem deve e quem recebe. Ele precisa enxergar as pessoas existentes nos dois lados da relação.
Entre o dever jurídico e o cuidado familiar
Os alimentos avoengos revelam algo particularmente interessante sobre a própria ideia de família.
Debert e Momma (2018) abordam o fenômeno a partir daquilo que denominam “judicialização do cuidado na família”: relações tradicionalmente compreendidas como privadas passam a ser disciplinadas pelo Direito quando determinados integrantes da família se encontram em situação de dependência.
Essa perspectiva ajuda a compreender por que a discussão não se resume ao pagamento de determinada quantia.
Em algumas famílias, os avós participam intensamente da criação dos netos. Prestam cuidados diários, acompanham consultas, ajudam na educação, fornecem moradia, compram medicamentos ou assumem despesas específicas. Em outras, existe maior distanciamento.
O estudo de Debert e Momma chegou a identificar decisão em que a participação cotidiana de uma avó foi considerada uma forma de contribuição in natura, isto é, realizada por meio de cuidados e despesas diretamente assumidas, enquanto outro ascendente contribuiu monetariamente.
Isso evidencia que as relações familiares são muito mais complexas do que uma simples transferência bancária mensal.
Ainda assim, afeto e obrigação jurídica não se confundem. A ajuda espontânea dos avós é uma manifestação de solidariedade familiar. Os alimentos avoengos, por outro lado, constituem obrigação juridicamente exigível quando preenchidos seus pressupostos.
Uma rede de proteção, não uma substituição dos pais
Talvez a forma mais simples de compreender os alimentos avoengos seja pensar na família como uma rede.
Os pais ocupam a primeira linha de responsabilidade pelo sustento dos filhos. Quando essa linha se mostra, comprovadamente, insuficiente, o ordenamento jurídico permite alcançar os ascendentes de grau seguinte para evitar que a pessoa necessitada permaneça desamparada.
Mas essa rede não existe para transferir aos avós aquilo que os pais podem e devem fazer.
Existe para impedir que crianças, adolescentes ou outros alimentandos em situação de dependência suportem sozinhos as consequências da incapacidade econômica daqueles que deveriam prover seu sustento.
Por isso, alimentos avoengos não são sinônimo de responsabilidade solidária entre pais e avós. Também não representam uma punição aos avós pelos atos de seus filhos.
São uma expressão jurídica da solidariedade familiar, aplicada de maneira excepcional, proporcional e individualizada.
A responsabilidade nasce quando a necessidade daquele que pede encontra, de um lado, a insuficiência total ou parcial dos responsáveis originários e, de outro, a possibilidade concreta dos ascendentes.
É exatamente nesse equilíbrio que reside a delicadeza do instituto: proteger quem necessita sem transformar a solidariedade familiar em sacrifício desproporcional de outro integrante da família.
Referências
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 416.886/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 12 dez. 2017. DJe 18 dez. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 596. Segunda Seção. Julgada em 8 nov. 2017. DJe 20 nov. 2017.
DEBERT, Guita Grin; MOMMA, Dominique Macedo. Os avós e a pensão alimentar: dilemas em torno da responsabilidade avoenga e a judicialização do cuidado familiar. Mediações, Londrina, v. 23, n. 3, p. 222-247, set./dez. 2018. DOI: 10.5433/2176-6665.2018v23n3p222.
OLIVEIRA, Caroline Cristina Vissotho; SANTORO, Clara Carolina Roma. Execução de alimentos avoengos: prisão e penhora. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 12 jan. 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Os avós devem responder solidariamente com os genitores pelos alimentos? Jurisprudência em Perguntas. Tema atualizado em 26 jul. 2024.